O município de Areia foi condenado a pagar uma indenização de R$ 30 mil, por danos morais, à senhora Dilza Alves de Almeida Sena. De acordo com os autos, o nome dela foi inserido, por uma falha técnica, no Sagres do Tribunal de Contas do Estado, em que ela estaria recebendo uma quantia vultosa, oriunda de contratos administrativos inexistentes. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, através da juíza Andréa Arcoverde, como parte da meta 4 do Mutirão do CNJ. A relatoria da Apelação Cível foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Consta nos autos que por conta do erro, a autora foi alvo de diversas notícias jornalísticas desabonadoras, as quais davam conta de que ela havia recebido dos cofres públicos do Município vultuosos pagamentos, dentre os quais as quantias de R$ 430 mil pelo fornecimento de salgadinhos e de 138.483,66 a título de abono natalino, tudo isso, nos exercícios de 2006 e 2007.
Em suas razões recursais, a Prefeitura suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não fora responsável pela veiculação de informação supostamente desabonadora em relação à autora, não podendo responsabilizar-se pela reportagem divulgada pela imprensa. Acrescentou que tão logo soube do ocorrido, tomou todas as medidas cabíveis, com o objetivo de retificar as informações equivocadas transmitidas ao sistema Sagres, sem causar qualquer dano moral ou patrimonial em desfavor da demandante.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes destacou que, pela farta documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o Município de Areia, reiteradas vezes, inseriu o nome da autora como beneficiária de pagamentos relacionados à prestação de serviços diversos e ao recebimento de verbas salariais, apesar de não possuir nenhum vínculo com a Edilidade, concorrendo, portanto, culposamente para os transtornos vivenciados pela demandante, cuja dignidade fora maculada pela opinião pública, ao especular a sua participação em supostos esquemas fraudulentos no âmbito municipal, com divulgação, inclusive, na mídia local e estadual.
“Isto posto, considerando que a recorrida logrou demonstrar a ocorrência do ilícito por parte da Municipalidade, bem como diante da inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora, imperioso se torna a manutenção do decisum de primeiro grau”, ressaltou a relatora.
Desta decisão cabe recurso.
FONTE: SE LIGAPB com TJPB