COVID-19 – Situação se agrava e São V. do Seridó é classificado na bandeira laranja, veja as novas regras para comércio e igrejas

BANDEIRA LARANJAO Município de São Vicente do Seridó e outros 210 municípios foram classificados neste sábado (06), com a “bandeira laranja”, o que significa o agravamento da situação do Covid-19 e a imposição de novas medidas.

Com a mudança, deverá passar a valer também para São Vicente do Seridó às regras do decreto estadual que impõe:

1. Toque de recolher durante o período noturno;

2. O fechamento de bares e restaurantes a partir das 16h;

3. suspensão de celebrações religiosas para as cidades com bandeiras vermelha e laranja.

D E C R E T A:
Art. 1ºFica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre
24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido
entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, para os municípios que estejam classifi cados nas
bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual
40.304/2020.

Parágrafo único –Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser
realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justifi cadas, fi cando o responsável
pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justifi cativa
apresentada.

Art. 2ºNo período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de
2021, nos municípios que estejam classifi cados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o
Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes,
lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento
nas suas dependênciasdas 06:00 horas até 16:00 horas, fi cando vedada, antes e depois desse horário, a
comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento
poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 1º No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada
pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06:00 horas e 22:00 horas.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas
e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação
dessa condição.

Art. 3ºFica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas
das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo
manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro
de 2021.

§º 1 No período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021as
escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental das séries fi nais, funcionarão
exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do
ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais
e responsáveis, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

Art. 4ºA AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais
estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais fi carão responsáveis pela
fi scalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o
estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no
caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art.5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão
zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da
respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento
notifi cado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) diasem caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de
interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará
a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fi scalização, enumerados no art. 5º, poderão
aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º O disposto nesteartigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos
do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 6ºNo período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de
2021, nos municípios que estejam classifi cados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano
Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020fi ca suspensa a realização de missas,
cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.

Parágrafo Único – A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação,
gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros
veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fi m, com
restrição de presença apenas aos ministros e ofi ciais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de
apoio técnico.

Art. 7ºNos municípios que estejam classifi cados nas bandeiras vermelha e laranja, de
acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, poderão funcionar
também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pelas Secretarias
Municipais de Saúde, a seguintes atividades:

I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo
exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e
observando todas as normas de distanciamento social;
II – academias, até 21:00 horas;
III – escolinhas de esporte, até 21:00 horas;
IV –instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – hotéis, pousadas e similares;
VI – construção civil;
VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de
março de 2020;
VIII – indústria.

Art. 8ºNovas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário
epidemiológico do Estado e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com
a vigésima avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 9ºNo período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de
2021 os shoppings centers, galerias e centros comerciais, nos municípios que estejam classifi cados nas
bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual
40.304/2020, poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

Parágrafo único – Os restaurantes localizados em shoppings centers, galerias e centros
comerciais funcionarão até 16:00 horas, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação
poderão funcionar até 21:00 horas.

Art. 10Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de

Fevereirode 2021; 132º da Proclamação da República.

VEJA O DECRETO ESTADUAL

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