“O art. 2º estabelece que “as instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para usuário onde registre o seu horário de chegada, a qual será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa”.
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O usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse da senha autenticada e devolvida pelo caixa, deverá comunicar o fato ao gerente da instituição financeira ou a qualquer outro funcionário designado para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito no prazo máximo de 48 horas.
O valor da indenização fixado na lei estadual será equivalente a 30 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera.
O deputado estadual Vituriano de Abreu, autor do projeto que virou lei, destacou que anorma foi bem elaborada e bastante discutida na Assembleia. “Esta lei tem um elevado alcance social, pois o cliente que for atendido além do tempo previsto em lei, seja 15 ou 20 minutos, agora poderá requerer ao banco o pagamento de uma indenização. Não é aceitável que nos dias de hoje, onde a tecnologia está presente em todos os lugares, um cliente seja atendido no tempo que o banco desejar”, frisou.
Portal Carlos Magno